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Estatuto Sindsfepa

Estatuto reformado do sindicato dos servidores fazendários do estado do Pará – Sindsfepa

Art. 1º – O SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ – SINDSFEPA, entidade de direito privado, sem fins econômicos, fundado em 30 de setembro de 2009, com sede e foro nesta capital, à Travessa Padre Eutíquio, nº 676, térreo, Bairro da Campina, CEP 660-015-000, reúne e congrega sem qualquer distinção de raça, nacionalidade, religião, credo ou convicção política os servidores públicos pertencentes à escritura da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, ativos, inativos e pensionistas, de acordo com a Constituição Federal, Estadual, as leis do País e deste estatuto, por tempo indeterminado.
Art. 2º – O SINDSFEPA é constituído para fins de estudo, defesa, coordenação e proteção da categoria profissional dos servidores públicos pertencente à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, ativos, inativos e pensionistas, bem como a defesa de seus interesses e direitos gerais e específicos, na base territorial do Estado do Pará, conforme estabelece a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 3º – O SINDSFEPA tem sede jurídica e administrativa nesta Capital, podendo constituir representantes sindicais em qualquer Município do Estado.
Art. 4º – O SINDSFEPA adota como princípio:
I – o de democracia:
II – o de autonomia e independência sindical;
III – o de fortalecimento da classe dos servidores fazendários do Estado Pará;
IV – o de liberdade individual e coletiva, respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do homem.
Art. 5 º – O SINDSFEPA tem as seguintes finalidades:
a) Congregar todos os servidores fazendários ativos, inativos e pensionistas do Estado, pertencentes à estrutura da SEFA;
b) Representar e defender os direitos e interesses profissionais coletivos e individuais dos membros da categoria profissional, bem como os interesses e direitos individuais e coletivos de seus sindicalizados, em juízo ou fora dele, perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidor fazendário;
c) Estabelecer relações com organizações congêneres;
d) Participar das negociações coletivas de trabalho;
e) Instaurar dissídio coletivo nos casos pertinentes;
f) Promover estudos e eventos do interesse dos seus sindicalizados;
g) Promover a união, integração e o pleno exercício da cidadania dos seus sindicalizados;
h) Lutar pela adoção das melhorias das condições de trabalho e salários;
i) Colaborar com os órgãos Públicos nos casos em que estes exerçam atribuições de interesse dos servidores;
j) Reivindicar a justa remuneração, a valorização profissional dos servidores e o aprimoramento constante das condições de trabalho e saúde;
k) Desenvolver políticas que busquem a democratização da SEFA;
l) Estabelecer mensalidades para os associados e/ou contribuições excepcionais para toda a categoria de acordo com as decisões tomadas em assembleia e legislação em vigor.

Art. 6º – o SINDSFEPA represente o conjunto dos servidores públicos, pertencentes estrutura da SEFA, ativos, inativos e pensionistas, organizados na forma do presente estatuto.
Parágrafo Único – Por imposição constitucional e legal o SINDSFEPA também é substituto processual da categoria profissional.
Art. 7º – O SINDICATO tem sede e foro na cidade de Belém e tem por base territorial o Estado do Pará.

Art. 8º – Terão garantido o direito de se sindicalizarem ao SINDSFEPA todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da SEFA.
Parágrafo Único – O ato de filiação dar-se-á automaticamente no momento da entrega do formulário-proposta à Diretoria Executiva, ficando desde logo o associado obrigado ao pagamento da mensalidade Sindical, consignado em folha.
Art. 9º – São direitos dos filiados do SINDSFEPA:
a) comparecer e participar das reuniões e assembleias convocadas pelo Presidente;
b) votar e ser votado para todas as instâncias do Sindicato;
c) ser informado sobre as atividades dos dirigentes do SINDSFEPA;
d) gozar dos benefícios de assistências proporcionados pelo Sindicato, na sua condição de servidor em dia com as suas obrigações e na defesa de seus interesses e direitos funcionais, individuais e coletivos;
e) requerer a convocação da ASSEMBLÉIA na forma prevista neste estatuto;
f) opinar sobre as questões pertinentes as atividades sindicais, por escrito;
g) participar das instâncias para os quais foram eleitos.
Parágrafo Único – Os direitos de que trata a alínea “b” deste artigo, somente poderá ser usufruído após 06(seis) meses da admissão no quadro social.
Art. 10 – Aos sindicalizados inativos, pensionistas e os afastados legalmente, serão assegurados os mesmos direitos e deveres dos filiados em atividades.
Art. 11 – São deveres dos filiados do SINDSFEPA:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) Autorizar o desconto, em folha, das obrigações pecuniárias sindicais estabelecidas nos fóruns próprios;
c) respeitar, acatar e valorizar as deliberações tomadas pelas instâncias do Sindicato, de acordo com o Estatuto;
d) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato cuidando da sua correta aplicação;
e) defender o Sindicato enquanto órgão de classe;
f) pagar pontualmente a mensalidade deliberada em Assembleia Geral;
Parágrafo Único – O atraso de 03 (três) mensalidades consecutivas acarretará o desligamento do associado, sendo este devidamente comunicado, no mínimo 02 (duas) vezes, sobre a inadimplência e a penalidade.

Art. 12 – Compõem a estrutura organizacional:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva Estadual;
c) Conselho Fiscal
d) Representantes sindicais.

Art. 13 – A Assembleia Geral é a instância maior de deliberação dos associados para aprovação de contas, realização de Eleições Gerais, fixação de mensalidades sindicais, alterações estatutárias, situação filial dos sócios, operações mercantis que envolvam imóveis ou cujo valor suplante a receita dos últimos três meses, filiação do Sindicato à entidade sindical superior e aprovação do regimento interno.
§ 1º – Poderá participar das Assembleias Gerais, todos os servidores sindicalizados, e em dia com as suas obrigações estatutárias com direito a voz e voto, limitados aos assuntos da convocatória, e aos que, a pedido e de forma antecipada, vierem a ser aprovados pela Diretoria e incluídos em pauta.
§ 2º – De acordo com a necessidade devidamente justificada poderá ser convocadas Assembleias Extraordinárias pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos filiados com direito à voz e voto.
§ 3º – A Assembleia Geral que vir a decidir sobre a fusão, transformação ou dissolução da entidade deverá ser precedido de consulta plebiscitária com aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos filiados em dia, com suas contribuições.
§ 4º – A convocação de Assembleia Geral far-se-á através da publicação de Edital, com pelo menos cinco (cinco) dias de antecedência, em jornal diário de ampla circulação no Estado, sem prejuízo da divulgação através de boletins periódicos ou especial da entidade.
§ 5º – A Assembleia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto da convocação.

Art. 14 – A Diretoria Executiva Estadual será composta de 06 (seis) membros, eleitos na forma deste estatuto.Parágrafo Único – Nenhum cargo referente à gestão da entidade será remunerado sob qualquer forma, vedada ainda, a distribuição de resultados ou vantagens financeiras aos sindicalizados.
Art. 15 – São membros efetivos da Diretoria Executiva, eleitos entre seus associados em dia com o Sindicato, pelo período de Três (03) anos, permitido a reeleição por uma única vez:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor (a) Administrativo (a);
IV – Suplente;
V – Diretor (a) Financeiro;
VI – Suplente;
VII – Revogado
VIII – Revogado;
IX – Revogado;
X – Revogado;
XI – Diretor (a) de Formação Sindical;
XII – Suplente;
XIII – Diretor (a) Jurídico;
XIV – Suplente;
§1º – É verdade a acumulação de cargos da Diretoria Executiva Estadual;
§2º – As deliberações das reuniões da Diretoria Executiva Estadual serão tomadas por maioria simples dos votos, exigindo-se a presença da maioria dos seus membros e registro obrigatório em ata.
§3º – A Diretoria Executiva Estadual se reunirá:
a) Ordinariamente, uma vez por mês;
b) Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Sindicato.
Art. 16 – Compete a Diretoria Executiva Estadual:
a) elaborar relatórios financeiros mensais;
b) apresentar a prestação de contas à Assembleia Geral;
c) convocar o Conselho Fiscal para submeter à prestação de contas para sua análise e parecer;
d) constituir grupos de trabalho e comissões permanentes, dentre os objetivos do plano de trabalho da diretoria;
e) convocar e participar de todas as instâncias do Sindicato;
f) viabilizar a realização de seminários, encontros, simpósios e outras atividades de interesse dos sindicalizados;
g) manter intercâmbio com outras entidades representativas de outros Estados;
h) propor à Assembleia Geral reforma do Estatuto;
i) propor à Assembleia Geral os valores contributivos e os descontos assistenciais dos sindicalizados;
j) convocar as eleições sindicais e propor os nomes da comissão eleitoral à Assembleia Geral;
k) autorizar a admissão e licença de filiados, analisarem os pedidos de readmissão e processar os casos de exclusão;
l) sugerir nomes na hipótese de vacância dos cargos à aprovação da Assembleia Geral.

Art. 17 – O Conselho Fiscal será constituído por três (03) membros efetivos e três (03) suplentes com mandado de Três (03) anos eleitos pelo processo eleitoral concomitantemente com a diretoria, sendo permitida a sua reeleição, por uma única vez.
Art. 18 – Compete ao Conselho Fiscal;
a) a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
c) eleger, em sua primeira reunião, o Presidente do mencionado Conselho e definir a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância de seus membros;
d) analisar o Plano Orçamentário Anual e a Prestação de Contas Anual, encaminhando-os juntamente com o parecer à aprovação da Assembleia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei deste Estatuto;
e) conhecer todas as deliberações das instâncias do Sindicato, pronunciando-se sempre que as mesmas não sejam cumpridas, ou seja, manifestamente contrária às disposições contidas neste Estatuto;
§1º – O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente para examinar os balancetes mensais elaborados pelo setor contábil da entidade, emitindo parecer e lavrando ata.
§2º – Após a apreciação do relatório, o Conselho Fiscal reunir-se-á com a Diretoria Executiva Estadual para apresentação do parecer;
§3º – O Conselho Fiscal reunir-se-á com o Diretor Financeiro, anualmente, para apreciar o balanço anual, e trimestralmente para apreciar os balancetes mensais do período abrangido, os quais deverão ser apresentados à Diretoria Executiva Estadual e a categoria;
§ 4º – O parecer anual do Conselho Fiscal será apresentado a Diretoria Executiva Estadual que o submeterá a aprovação da Assembleia Geral convocada para este fim, até o último útil do mês de março de cada ano.

Art. 19 – São atribuições dos Representantes Sindicais:
a) encaminhar a Diretoria Executiva Estadual as reivindicações e sugestões dos sindicalizados;
b) promover levantamentos e estudos das questões de interesse da categoria representada e encaminhar as deliberações oriundas das instâncias superiores;
c) fazer sindicalização;
d) repassar para a categoria as informações da Diretoria Executiva Estadual, bem como distribuir os boletins informativos no âmbito da sua jurisdição;
e) promover reuniões, encontros e debates nos locais de trabalho com objetivo de levantar as reivindicações específicas dos representados, de acordo com a orientação da Diretoria Executiva Estadual.

Art. 20 – Constituem o patrimônio do SINDSFEPA;
a) as contribuições dos filiados;
b) doações e recursos que lhe sejam destinados;
c) os bens móveis e imóveis e demais direitos e garantias adquiridas pelo SINDSFEPA;
d) rendimentos de publicações, cursos, prestações de serviços e outros meios que venha o SINDSFEPA realizar ou implementar;
e) rendimentos de aplicações financeiras;
Art. 21 – As contribuições serão consignadas em folha de pagamento;
Art. 22 – O acervo patrimonial do SINDSFEPA é de sua exclusiva propriedade e gerência.

Art. 23 – Competente ao Presidente:
a) dirigir e administrar o Sindicato e coordenar suas atividades;
b) convocar e coordenar a Assembleia Geral;
c) representar o Sindicato junto aos poderes públicos, federal, estadual e municipal; bem como perante pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, podendo delegar poderes;
d) promover a integração do SINDSFEPA junto às entidades sindicais representativas da classe fazendária em todo território nacional;
e) representar o Sindicato nas negociações coletivas;
f) gerir o patrimônio do Sindicato;
g) em conjunto com Diretor Financeiro, apor assinaturas nos documentos de movimentação financeira da entidade, tais como cheques, duplicatas, promissórias e demais títulos;
h) contratar e demitir funcionários;
i) representar o sindicato ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Art. 24 – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos e na hipótese de vacância;
b) executar outras atividades inerentes à função.
Art. 25 – Compete ao Diretor (a) Administrativo (a):
a) programar e organizar a Secretaria da entidade;
b) elaborar, organizar e assinar atas de reuniões das Assembleias Gerais;
c) coordenar e manter em ordem todos os serviços da Secretaria;
d) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva Estadual;
e) manter atualizada a correspondência do Sindicato;
f) coordenar a divulgação de reuniões, assembleias e outras atividades do Sindicato;
g) manter atualizados os dados necessários à agilização da comunicação com os sindicalizados e com outras entidades;
h) administrar o quadro funcional do Sindicato.
i) realizar atividades de lazer, cultura e desportos que promovam a integração dos sindicalizados;
j) promover através de suas atividades a valorização de todas as manifestações culturais dos seus sindicalizados;
k) realizar atividades, sob sua responsabilidade nos setores de comunicação, imprensa e publicidade do Sindicato;
l) coordenar e manter a publicação e distribuição de um jornal institucional e demais publicações do SINDSFEPA;
m) recolher e divulgar informações Intersindical junto à Diretoria Executiva Estadual e aos filiados;
n) promover a integração do Sindicato com as demais entidades representativas dos servidores;
o) promover cursos de formação, visando à melhoria do nível profissional dos seus sindicalizados;
p) estabelecer intercâmbio com a comunidade fazendária dos demais Estados, através de suas diversas formas de organização;
q) dotar o SINDSFEPA de material e estrutura para estudo e análise política;
r) promover o assessoramento à Diretoria Executiva Estadual através da elaboração de um plano sistemático e racional de controle do patrimônio do Sindicato;
s) organizar e se responsabilizar pelos bens móveis e imóveis que por ventura venham a pertencer ao SINDSFEPA;
t) elaborar relatório da situação patrimonial do Sindicato e apresentá-lo anualmente ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva Estadual;
u) manter catalogados todos os bens móveis do Sindicato bem como documentos dos bens móveis e imóveis;
v) adotar providências necessárias a fim de evitar deteriorização de qualquer natureza dos bens patrimoniais.
Art. 26 – Compete ao Diretor (a) Financeiro:
a) organizar e se responsabilizar pela tesoura e contabilidade do Sindicato;
b) propor e coordenar a elaboração execução do plano orçamentário anual, bem como suas alterações a serem apreciadas pela Diretoria Executiva Estadual e Assembléia Geral;
c) elaborar o balancete da situação financeira do Sindicato e apresentá-lo ao Presidente mensalmente;
d) elaborar relatórios financeira do Sindicato e apresentá-los, nos termos do Parágrafo 2º, do art. 15º deste Estatuto, ao Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva Estadual;
e) adotar providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e deterioração financeira do erário do Sindicato, viabilizar o recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
f) apor assinaturas, em conjunto com o Presidente, nos documentos relativos às operações financeiras do Sindicato.
Art. 27 – Revogado.
Art. 28 – Revogado
Art. 29 – Compete ao Diretor (a) de Formação Sindical:
a) propor e coordenar cursos, palestras, seminários e outras atividades voltadas à formação da consciência ideológica político-sindical;
b) formar dirigentes, delegados e representantes sindicais, com o intuito de expandir as ações do Sindicato;
c) representar o Sindicato nas atividades promovidas pelas entidades congêneres;
d) manter um banco de dados sobre as entidades político-sindical e correlatas.
Art. 30 – Compete ao Diretor(a) Jurídico:
a) mover as ações judiciais de interesse do Sindicato e na defesa dos direitos funcionais dos filiados através de advogado contratado;
b) acompanhar e informar à Diretoria Executiva Estadual e aos filiados sobre o andamento das ações movidas;
c) manter atualizado um banco de dados da legislação de interesse do Sindicato e da categoria;
d) opinar, mediante estudos e pareceres, sobre situações jurídicas que envolvam os interesses e direitos da categoria.

Art. 31 – Constitui receita do SINDSFEPA;
a) o produto das contribuições sociais definidas nas Assembleias Gerais, que será de (um) 1% do vencimento bruto de todos os filiados;
b) os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;
c) as subvenções, doações, legados e auxílios de qualquer natureza;
d) as provenientes de ações jurídicas de caráter pecuniário, individuais ou coletivas, cujas decisões sejam favoráveis ao Sindicato e por este tenham sido promovidas, na razão de 5% (cinco por cento) do valor líquido exequendo.

Art. 32 – Constituem faltas que podem determinar a punição do filiado:
a) infringir as disposições deste Estatuto;
b) malversar ou dilapidar o patrimônio do SINDSFEPA;
c) utilizar o nome da entidade com objetivo de obter vantagens para si ou para outrem, inclusive promoção pessoal.
Parágrafo Único – A apreciação da falta cometida pelo filiado deverá ser julgada pela Assembleia Geral convocada especialmente para essa finalidade, na qual será garantido amplo direito de defesa do acusado. Caso a Assembleia Geral julgar necessário, poderá nomear uma comissão de ética para apreciar o caso.
Art. 33 – São as seguintes às penalidades aplicáveis aos filiados do SINDSFEPA:
a) advertência;
b) suspensão da atividade;
c) exclusão.
Art. 34 – As penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria Executiva Estadual em cumprimento a este Estatuto, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.
Parágrafo Único – De todas as decisões da Diretoria Executiva Estadual cabem recursos à Assembleia Geral.
Art. 35 – Das normas disciplinares dos filiados do SINDSFEPA:
a) o desligamento voluntário de qualquer associado deverá ser feito mediante ofício à diretoria que o homologará;
b) o filiado que se desligar, só terá o direito de retornar aos quadros do SINDFEPA, após 02 (dois) meses, a contar da data do recebimento do ofício pela diretoria;
c) REVOGADO
d) O associado que se desligar e retornar depois de cumprido os dois meses previstos neste estatuto, só fará jus aos benefícios do sindicato após (seis) 06 meses de contribuição.

Art. 36 – Os membros da Diretoria Executiva Estadual e do Conselho Fiscal do Sindicato serão eleitos por voto direto e secreto dos associados em eleição na modalidade convencional (manual) ou eletrônica via (internet) em conformidade com as determinações do presente Estatuto.
§1º – A eleição do Conselho Fiscal será concomitante com a eleição para a Diretoria Executiva.
§2º – No caso de a eleição ser realizada por processo eletrônico (via internet.) será regulamentada pelo regimento eleitoral aprovado em assembleia geral.
Art. 37 – As eleições gerais do SINDSFEPA para mandatos de três (03) anos serão convocadas pela Diretoria Executiva Estadual com antecedência mínima de sessenta (60) dias e máximo de 90 dias antes do término do mandato.
Parágrafo Único – Todas as chapas concorrentes têm direito à relação geral de sindicalizados, com e sem direito a voto, mediante solicitação e declaração de fins, superviosionada pela Comissão Eleitoral.
Art. 38 – Nas eleições do SINDSFEPA observar-se-ão, além dos princípios, regras e normas previstas na legislação vigente as seguintes:
I – Votação por escrutínio direto e secreto;
II – Permissão para a inscrição de chapas autônomas , até 30 (trinta) dias antes das eleições;
III – Condução de todo o processo eleitoral por uma comissão, eleita em Assembleia Geral;
IV – Estabelecimento das regras eleitorais pela Assembleia Geral;
V – Mandato de 03 (Três) anos;
VI – Proibição de voto por procuração;
VII – Validade das eleições com quorum de 20% (vinte por cento) dos associados, sendo considerado para efeito deste quorum apenas os votos válidos;
VIII – No caso da nulidade das eleições a comissão eleitoral terá um prazo de 15 (quinze) dias para convocar novas eleições;
IX – Na eleição será considerada eleita, a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos;
X – Não serão considerados válidos os votos nulos;
XI – Convocação por Edital publicado na imprensa local e afixado na sede social do SINDICATO, demais dependências e locais de trabalho, admita publicação de aviso resumido do Edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e, mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da eleição;
XII – Prazo de 30 (trinta) dias após publicação de Edital de convocação para registro de chapas;
XIII – Publicação no mesmo jornal em que foi publicado Edital ou aviso resumido, dos nomes que comporão as chapas inscritas, admitida a publicação do aviso resumido, caso em que é obrigatória a afixação das chapas na sede e demais dependências da entidade;
XIV – Prazo de 72 (setenta e duas) horas para impugnação das candidaturas, contados a partir da data de publicação referida na alínea anterior.
§1º – Para concorrer a qualquer cargo do sindicato o servidor sócio tem que estar filiado há 6 (seis) meses antes da data da eleição e só poderão concorrer a cargo eletivo da diretoria servidor ativo, aposentado e pensionista, desde que estejam em dia com suas contribuições e só poderão votar os associados com no mínimo 03 (três) meses de filiação antes da eleição.
§2º – Além dos critérios exigidos no parágrafo acima, é necessário que o filiado esteja em dia com sua mensalidade sindical.
Art. 39 – Será inelegível, bem como vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o sindicalizado que:
a) perdeu o mandato conforme as disposições deste Estatuto até a gestão subsequente;
b) estiver incurso de pena decorrente de lesão ao patrimônio de qualquer entidade sindical, de cuja decisão não caiba mais recurso;
c) seja detentor de mandato político-partidário;
d) esteja no exercício de cargo em comissão na Administração Municipal, Estadual, Distrital ou Federal.
Parágrafo Único – Considera-se renúncia tácita ao cargo diretivo do SINDSFEPA o exercício de mandato político-partidário, bem como o exercício de cargo em comissão na Administração Municipal, Estadual, Distrital ou Federal.
Art. 40 – As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal realizar-se-ão ordinariamente na primeira quinzena do mês de Maio.
Art. 41 – O mandato dos membros eleitos para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, com direito a reeleição por mais um único período, vedada qualquer forma de recondução para o mesmo cargo no terceiro mandato sucessivo.
Art. 42 – A posse dos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerá na primeira quinzena do mês de junho.

Art. 43 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, não concorrentes no pleito, eleitos em Assembléia Geral.
§1º – as decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples dos votos;
§2º – O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos eleitos.
Art. 44 – O prazo para registro de chapas a concorrerem às eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Edital.
§1º – O registro será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato, que deverá ficar aberta, para esse fim, durante o prazo fixado no caput deste artigo, em dias úteis, no horário normal de expediente, com a presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento da documentação e fornecimento do competente recibo.
§2º – Do requerimento de registro, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, assinado por um dos candidatos constantes da chapa, deve constar:
a) composição da chapa, em duas vias;
b) ficha de qualificação de cada candidato, em duas vias, assinadas pelo próprio.
Art. 45 – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará a parte interessada para que promova a correção no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 46 – Ocorrendo renúncia formal ou impedimento legal de candidato, a Comissão Eleitoral providenciará a divulgação deste fato aos sindicalizados e abrirá prazo de até 72 (setenta e duas) horas para ser providenciada a substituição, sob pena de anulação do registro da chapa.
Art. 47 – No encerramento do prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignado a inscrição de todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes dos inscritos.
Parágrafo Único – Nesse mesmo prazo cada chapa registrada indicada um sindicalizado para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 48 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo do registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelos mesmos meios já utilizados para o Edital de convocação à eleição, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
Art. 49 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art. 50 – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá a relação de eleitores ao representante de cada chapa registrada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 51 – Para efeitos da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, a secretaria do Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, um comprovante do registro de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do mesmo e, em igual prazo, remeterá comunicação escrita do fato ao órgão onde o candidato presta serviço.
Parágrafo Único – Na comunicação da inscrição de candidatura ao órgão de lotação, deverá constar pedido de dispensa de ponto aos servidores que se candidataram, no período compreendido entre a inscrição da chapa e a apuração dos votos, para o desenvolvimento regular da campanha eleitoral.
Art. 52 – Na hipótese de inscrição de uma única chapa, esta será eleita por aclamação em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim.
Art. 53 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) – para cada eleição, uso de cédula única contendo todas as chapas registradas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
b) – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
c) – verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da Comissão Eleitoral
d) – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
§1º – É vedado o voto por procuração.
§2º – A votação poderá ser realizada através de urnas eletrônicas, cedidas pela Justiça Eleitoral, ou online (internet) adequando-se o procedimento previsto neste artigo à utilização desses equipamentos.
Art. 54 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel padrão e com tipos uniformes.
§1º – A cédula única dever ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§2º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem definida em sorteio ou por acordo entre os concorrentes.
§3º – Nas cédulas deverá constar o nome e o número das chapas concorrentes, bem como os nomes e respectivos cargos dos candidatos.

Art. 55 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade do presidente, 1º e 2º mesário e 01 (um) suplente, designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, até 10 (dez) dias antes da eleição.
§1º – Os representantes das chapas poderão fornecer à Comissão Eleitoral nomes de pessoas para composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição.
§2º – Caso as chapas não indiquem mesários no prazo previsto, estes serão designados pela Comissão Eleitoral.
§3º – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas concorrentes, dentre os eleitores, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa, em caso de eleição online, será adaptado conforme regimento eleitoral aprovado em assembleia geral.
Art. 56 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 57 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente;
§ 2º – As chapas concorrentes poderão designar dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para complementarem a mesa, devendo os próprios componentes de a mesa deliberar a respeito, de modo que a normalidade do processo eleitoral seja restabelecida.
§ 3º – Para abertura e encerramento, todos os membros da mesa coletora devem estar presentes, salvo motivo de força maior.
Art. 58 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 59 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 08 (oito) horas, observados sempre os horários de início e de encerramento previstos no /edital de convocação.
Parágrafo único – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 60 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral e, na cabina indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ 1º. Estando o eleitor impossibilitado de assinar, indicará alguém que a seu rogo e em sua presença, assinará, ficando consignado em ata tal fato.
§ 2º. Em caso de utilização de urna eletrônica, a coleta de votos será adaptada a este procedimento.
Art. 61 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os sindicalizados cujos nomes não constarem na lista de votantes assinarão lista própria, votando em separado.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) – os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
b) – o presidente da mesa coletora anotará na sobrecarta as razões da medida, o nome do eleitor e o local de trabalho.
Art. 62 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) – documento oficial de identidade;
b) – carteira de associado do Sindicato.
Art. 63 – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, os trabalhos serão imediatamente encerrados. Caso haja no recinto eleitores a votar, estes serão convidados a fazerem a entrega dos documentos de identificação aos mesários, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada na presença dos fiscais com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos representantes das chapas.
§ 2º – Em seguida, o presidente da mesa fará lavrar a ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e o horário e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
§ 3º – Lavrada e assinada à ata, o presidente da mesa coletora encaminhará ao presidente da comissão eleitoral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, todo o material utilizado na sessão de votação, para a sede do SINDSFEPA, devendo o material ser repassado imediatamente à empresa de segurança contratada especificamente para a guarda, garantindo a sua inviolabilidade, até a apuração dos votos.
Art. 64 – A seção eleitoral de apuração será instalada, na sede do SINDSFEPA, em dia útil imediatamente posterior à chegada de todas as urnas, às 08h00min (oito) horas, conferindo-se o recebimento da ata da mesa coletora, das relações de votantes e da urna lacrada e assinada.
§ 1º – A mesa apuradora dos votos será composta pelos mesmos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2º – As chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos de apuração de que trata esta seção.
§ 3º – A validade do voto em separado será verificada levando-se em consideração se foi preenchida a condição de eleitor e certificando-se de que o mesmo não votou em nenhuma outra mesa coletora.
§ 4º – Após a verificação, o Presidente da mesa apuradora deverá:
a) Se válido o voto, abrir a sobrecarta e, sem abrir a cédula, juntá-la às demais cédulas na urna em que foi colhido o voto em separado, assegurando o sigilo do voto;
b) Se inválido o voto, destruir a sobrecarta, com a cédula nela contida, sem abri-la.
Art. 65 – Os representantes nas COORDENADORIAS Regionais são representantes do SINDSFEPA em seus respectivos locais de trabalho, eleitos para o mandato de Três (03) anos, coincidindo com o mandato de Diretoria Executiva Estadual e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A eleição dar-se-á entre os sindicalizados das respectivas regionais desde que estejam em dias com suas respectivas obrigações sindicais.
Art. 66 – Antes de iniciar a contagem das células de cada urna, o presidente fará a leitura da ata de eleição, a contagem das cédulas de votação e verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
§1º – Se o número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§2º – Se o número de cédulas for diferente ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a mesa apuradora dos votos decidirá sobre a apuração.
Art. 67 – Finalizada a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará o resultado da eleição e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – local de funcionamento da mesa;
III – nome dos membros da mesa e fiscais representantes;
IV – resultado da apuração com registro de:
a) número total dos associados que votaram;
b) número de sobrecartas com votos em separado;
c) número de votos em separado computados e os não computados;
d) número de votos atribuídos a cada chapa registrada;
e) número de cédulas apuradas;
f) número de votos em branco;
g) número de votos nulos;
h) resultado geral da apuração;
i) proclamação dos eleitos.
§ 2º – A ata geral de apuração será assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos representantes das chapas concorrentes.
§ 3º – Em caso de utilização de uma eletrônica, ou online a apuração dos votos será adaptada ao procedimento previsto nesta seção.
Art. 68 – Havendo empate entre as chapas mais votadas, a Comissão Eleitoral convocará segundo turno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Participarão dessa fase eleitoral apenas as chapas empatadas, assegurando-se o direito de voto a todos os sindicalizados que se encontravam aptos na votação em primeiro turno.
Art. 69 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 70 – se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos, cabendo à Comissão Eleitoral realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das quais participarão unicamente os eleitores constantes da relação de votantes.
Art. 71 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar aos órgãos, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o resultado da eleição, bem como a data da posse dos dirigentes eleitos.

Art. 72 – Poderá ocorrer anulação de voto, de urna ou de eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
I – a realização em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação;
II – o encerramento da coleta de votos antes da hora determinada, quando não houverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação;
III – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
IV – o não cumprimento de quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
V – a ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único – A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição.
Art. 73 – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem beneficiará o seu responsável.
Art. 74 – Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão de anulação.
Parágrafo Único – Caberá à diretoria anteriormente eleita permanecer em exercício no prazo mencionado na caput deste artigo, cuja incumbência será convocar novas eleição e dar posse a nova diretoria eleita. É verdade a criação de junta governativa ou qualquer similar.

Art. 75 – A Comissão Eleitoral deverá conservar, para que se mantenha organizado o processo eleitoral, os documentos a ele concernentes. Tais documentos serão guardados preferencialmente em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
I – Edital de convocação e exemplar do jornal e do boletim do Sindicato onde foi publicada a convocação da eleição;
II – requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
III – exemplar do jornal e do boletim do Sindicato onde foi publicada a eleição nominal das chapas registradas;
IV – relação dos sindicalizados aptos à votação;
V – listas de votação;
VI – atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
VII – exemplar da cédula única de votação;
VIII – impugnação, recursos e respectivas contrarrazões;
IX – comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;
X – atas das Assembléias Gerais convocadas sobre o assunto.
§1º – Não interposto recurso, os documentos relativos ao processo eleitoral serão arquivados na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer sindicalizado mediante requerimento.
§2º – Após a proclamação do resultado final da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a incineração das cédulas de votação.

Art. 76 – O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias, contados da data de divulgação do resultado final do pleito.
§1º – Os recursos poderão ser propostos por qualquer sindicalizado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§2º – Os recursos e os documentos de prova que lhes forem anexados serão entregues em duas vias, contrarrecibo, na secretaria do Sindicato. Uma via do recurso, acompanhada dos documentos originais, será encaminhada à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; em igual prazo a outra via do recurso, acompanhada de cópias dos documentos de prova, será encaminhada ao recorrido, que terá o prazo de 08(oito) dias para oferecer contrarrazões.
§3º – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 77 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente antes da posse.
Art. 78 – Os prazos constantes deste Capítulo serão computados, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 79 – A Comissão Eleitoral poderá requere o acompanhamento de assessoria jurídica capacitada para dirimir dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, a expensas do Sindicato, sem prejuízo de eventual consulta aos órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 80 – Das decisões da Comissão Eleitoral e das decisões da mesa coletora e da mesa apuradora cabe recurso à Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo sobre o desenvolvimento do processo eleitoral.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o Presidente do Sindicato fará convocação de Assembleia Geral Extraordinária no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 81 – Modificações nesta carta estatutária deverão ser procedidas de convocação específica mediante requerimento de no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias ou por decisão conjunta de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva Estadual e do Conselho Fiscal, e aprovada por maioria simples dos presentes na Assembleia Geral.
Art. 82 – Os casos omissos serão decididos pelos sócios em Assembleia Geral.
Art. 83 – Os membros do sindicato não respondem subsidiariamente pelas obrigações do sindicato.
Art. 84 – A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, será decidida, através de assembleia geral convocada especificamente para esse fim, através de proposta assinada por no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos sindicalizados em dia com as suas obrigações estatutárias, e cuja deliberação deverão constar as justificativas para a dissolução, e a indicação das entidades para as quais será destinado o patrimônio do sindicato, após o pagamento de todas as dividas que por ventura haja no momento da dissolução.
Parágrafo Único – O patrimônio da entidade somente poderá ser doado a outras entidades sindicais, ou associativas.
Art. 85 – O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembleia Geral da categoria e o devido registro junto à instância cartorial competente.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2014.

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